Do IVA ao IRS, passando pelo IMT e pelo IMI
São vários os incentivos promovidos pelo governo central e pelas autarquias, para as obras de reabilitação, remodelação ou conservação de imóveis ou fracções autónomas destinadas a habitação.
Mas, naturalmente, terá de cumprir alguns requisitos para que possa usufruir destas vantagens.
Ao ler este artigo vai ficar a saber quais os requisitos para que possa usufruir da:
- redução do iva para 6%
- isenção de IMT
- isenção de IMI
- dedução em sede de IRS
Os critérios
Desde logo, estão definidos dois grupos para prédios urbanos ou fracções autónomas, passíveis de serem beneficiados:
- construídos há mais de 30 anos
- inseridos em Área de Reabilitação Urbana (ARU)
No entanto, qualquer uma das anteriores condições não é por si só suficiente para poder beneficiar destas condições especiais.
É necessário que da intervenção realizada no imóvel, resulte:
- uma melhoria em dois níveis para o nível mínimo de “bom” face à avaliação realizada pela Câmara Municipal antes do início da obra
- o cumprimento dos níveis de eficiência energética e qualidade térmica regulamentares
Se, no seu caso, a construção tem menos de 30 anos, resta-lhe saber se o seu imóvel está inserido em ARU do município, o que pode fazer seguindo este link para o portal da habitação: https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/consulte-as-aru#/arusInfo
Agora, que já sabe se o local está (ou não) em ARU, importa saber quais são esses incentivos…
Os incentivos
Eles podem resultar na aplicação da taxa mínima do IVA sobre a mão-de-obra e os materiais, e na isenção de IMT e do IMI……
A taxa mínima de IVA é aplicável apenas em contratos de empreitada sendo que, no que diz respeito aos materiais, o seu valor não pode exceder os 20% do custo total da obra.
Para o IMI, a isenção é de 3 anos após o ano da conclusão da obra, podendo ser renovada por mais 5 anos se o imóvel for para arrendamento ou habitação própria permanente.
Importa saber, que as obras em edifícios inseridos em áreas ARU podem obrigar ao licenciamento camarário – pelo que deve recorrer a um atelier de arquitectura – e à existência de um contrato de empreitada com uma empresa de construção.
Também em sede de IRS o valor das obras realizadas pode ser deduzido, ainda que as condições sejam diferentes, consoante se opte pela Declaração Integrada ou pela Tributação Autónoma.
No primeiro caso, em que os rendimentos prediais estão integrados nos restantes rendimentos, pode seduzir o valor total das obras realizadas.
No segundo caso, quando haja uma tributação dos rendimentos prediais separada dos restantes, apenas pode deduzir 30% do valor total da obra e apenas no primeiro, e único ano.
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