Como transformar em habitação, comércio e serviços (actualizado)?

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Os passos a dar para uma alternativa à oferta tradicional de habitação.

Nota Prévia: este artigo foi actualizado com as alterações decorrentes da entrada em vigor do DL10/2024 no dia 4 de Março de 2024.

Agora (?) que a habitação e o famoso Simplex são temas obrigatórios na política e na imprensa, actualizámos o nosso artigo segundo a nova legislação.

A falta de oferta de habitação a preços acessíveis, traz para o debate os imóveis devolutos e a morosidade dos processos burocráticos para licenciamento.

Entre os imóveis devolutos há, também, os de comércio ou serviços, em que a sua transformação para habitação pode ser uma alternativa.

Ainda que pouco usual por cá, esta poderá ser uma opção interessante em zonas que deixaram de ter procura pelo mercado das lojas ou escritórios.

Mas a pergunta impõe-se: é fácil transformar uma loja ou um escritório em habitação?

Nunca se pode dizer que é fácil e rápido quando se trata de questões urbanísticas por muito simples que sejam… mas é possível!

Agora mais simplificado, com a entrada em vigor no dia 4 de Março do DL10/2024, importa conhecer as acções a desenvolver para concretizar essa transformação.

Se tem, ou se pretende procurar um imóvel , seja loja ou escritório, importa saber quais as acções a desenvolver para concretizar o seu objectivo.

 

transformar comércio em habitação

O PDM: onde tudo começa e onde tudo. . . pode acabar!

A primeira acção, é consultar o Plano Director Municipal (PDM) e verificar na Planta de Ordenamento do Território se a zona onde se insere o imóvel é exclusivamente destinada a comércio e serviços.

Se assim for, a ideia de ter ali a sua habitação ficou condenada a um simples desejo impossível de concretizar!

Se não for o caso do seu imóvel (um edifício ou fracção), pode avançar para o pedido de alteração de utilização, junto da Câmara Municipal.

Esta alteração, requer a apresentação na Câmara Municipal de uma Comunicação Prévia ou de um Licenciamento, para obras mais simples ou mais complexas, respectivamente.

Sobre este assunto, leia o nosso artigo “As obras sujeitas ou não, a licenciamento camarário

No caso de uma comunicação prévia, e salvo a determinação pelo Presidente da Câmara de realizar uma vistoria, o edifício ou fracções podem ser utilizadas com a finalidade pretendida, passados 20 dias sobre a data do seu registo no município.

Importa referir, que esta determinação só pode ocorrer em duas circunstâncias:

  • se existirem indícios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido
  • se o Termo de Responsabilidade que acompanha o pedido, se apresentar incompleto.

O Condomínio e a Propriedade Horizontal . . .

Com a nova legislação, deixou de ser obrigatória a autorização da Assembleia Geral de Condóminos, quando se pretende alterar o uso para habitação.

No entanto, deverá ser comunicada ao Administrador do Condomínio no prazo de 10 dias, a alteração realizada ao Título Constitutivo da Propriedade Horizontal.

Esta alteração, é realizada unilateralmente pelo condómino da fracção em causa, por escritura pública ou por documento particular autenticado.

Lembre-se que. . .

Em todo este processo, da compra do imóvel e/ou à submissão do pedido de alteração da utilização, deverá recorrer a uma equipa de profissionais.

Ela é fundamental para o aconselhamento, acompanhamento e desenvolvimento do projecto e dos respectivos procedimentos camarários, evitando incertezas e optimizando o tempo que custam dinheiro.

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